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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22290, de 15 de setembro de 2016

Nº 22290/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As medidas adotadas pelo poder público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:
Icumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;
IIfortalecimento das estratégias para a detecção precoce e o rastreamento de lesões sugestivas de câncer, visando a elevar o percentual de cura da doença;
IIIgarantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de mamografia fornecidos;
IVincentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detecção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;
Vapoio técnico aos municípios para que desenvolvam ações e programas de controle de qualidade dos exames de mamografia;
VIfomento à capacitação e à atualização periódica dos profissionais de saúde para a execução dos exames de mamografia;
VIIincentivo à divulgação de indicadores para o monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame de mamografia que possam contribuir para o controle do câncer de mama no Estado;
VIIIcapacitação e atualização periódica dos profissionais de vigilância sanitária do Estado e dos municípios para a avaliação dos resultados referentes à qualidade dos exames de mamografia;
IXincentivo à qualificação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;
Xgarantia da publicidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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