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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22283, de 13 de setembro de 2016

Nº 22283/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Campestre o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Campestre o imóvel com área de 390m² (trezentos e noventa metros quadrados), situado na Rua Coronel José Custódio, naquele município, registrado sob o nº 13.723, a fls. 196 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campestre.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata o caput destina-se à ampliação da sede da Prefeitura do Município de Campestre.
Art. 2.
O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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