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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22280, de 2 de setembro de 2016

Nº 22280/2016

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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), para atender a despesas de Investimentos.
Art. 2.
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
Ido saldo financeiro do Convênio nº 759.459, firmado em 19 de dezembro de 2011, entre o Ministério Público do Estado e o Ministério da Justiça, no valor de R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);
IIdo saldo financeiro da contrapartida ao convênio a que se refere o inciso I, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para atender a:
IOutras Despesas Correntes, até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IIInvestimentos, até o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 4.
Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita própria de Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 5.
A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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