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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22261

Nº 22261/2016

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Art. 1.
– Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia, da Comarca de Bom Sucesso.
Parágrafo único– Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Bom Sucesso.

Dispõe sobre a extinção das serventias que especifica, dá nova redação ao art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções, da Comarca de Campos Altos.
Parágrafo único– Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede da Comarca de Campos Altos.
Art. 3.
– Fica extinto na Comarca de Carangola o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Pedro do Glória, localizado no Município de Fervedouro.
Parágrafo único– Ficam as atribuições registrais do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Pedro do Glória anexadas de forma definitiva ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito do Município de Fervedouro, da Comarca de Carangola.
Art. 4.
– Ficam extintos na Comarca de Caratinga:
Io Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia de Caratinga;
IIo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia de Caratinga.
Parágrafo único– Ficam anexadas de forma definitiva:
Ias atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia de Caratinga ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Imbé de Minas, da Comarca de Caratinga;
IIas atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia de Caratinga ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Caratinga.
Art. 5.
– Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso, da Comarca de Itajubá.
Parágrafo único– Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso anexadas de forma definitiva ao 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Itajubá.
Art. 6.
– Ficam definitivamente transferidos:
Io acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede da Comarca de Bom Sucesso;
IIo acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Bom Sucesso;
IIIo acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Campos Altos;
IVo acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Campos Altos;
Vo acervo registral e notarial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Pedro do Glória para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Fervedouro, da Comarca de Carangola;
VIo acervo registral e notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia de Caratinga para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Imbé de Minas, da Comarca de Caratinga;
VIIo acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia de Caratinga para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Caratinga;
VIIIo acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia de Caratinga para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Caratinga;
IXo acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso para o 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Itajubá;
Xo acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Itajubá.
Art. 7.
– O art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

Parágrafo único– A permuta de titulares de delegação da entrância especial somente será admitida entre serventias dessa entrância, respeitados os critérios previstos no caput.”.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 3 de agosto de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Ulysses Gomes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

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