Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22259, de 28 de julho de 2016
Nº 22259/2016
Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 6º-A É obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em locais onde se realizem eventos públicos de qualquer natureza, conforme dispuser o regulamento.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL