Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22256
Nº 22256/2016
Art. 1.
– Fica instituída a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
Parágrafo único– Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
Institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 2.
– São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:
Iassegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
IIaperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;
IIIpromover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;
IVgarantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.
Art. 3.
– As ações da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, observadas as seguintes diretrizes:
Iorganização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;
IIampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
IIIpadronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;
IVceleridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização;
Vprestação de orientação à mulher vítima de violência sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
VIimplementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VIIqualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento à mulher vítima de violência sexual, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar a realização dos exames de corpo de delito, assegurando-se a integridade das provas coletadas;
VIIIestruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;
IXgarantia à mulher vítima de violência sexual de ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal;
Xcapacitação continuada de médicos legistas, profissionais e gestores de saúde, profissionais de segurança pública e demais agentes envolvidos no atendimento à mulher vítima de violência sexual;
XIdivulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento;
XIIimplantação de unidades públicas destinadas à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar à mulher vítima de violência e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4.
– Na implementação da política de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes ações:
Icriação de casas para o abrigo provisório e emergencial de mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de seus filhos;
IIconcessão de auxílio financeiro emergencial destinado à transferência domiciliar da mulher vítima de violência, de modo a garantir o custeio das despesas básicas necessárias à moradia temporária e segura;
IIIinstituição de auxílio financeiro transitório destinado à mulher em situação de risco social provocado por comprovada violência doméstica e familiar, conforme definida na Lei Federal nº 11.340, de 2006;
IVinstalação de centros avançados para acolhimento e orientação da mulher vítima de violência, os quais atuarão de forma conjunta com as delegacias regionais da Polícia Civil e em parceria com municípios e entidades da sociedade civil;
Vpromoção, na rede estadual de ensino, de atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VIdesenvolvimento, nos órgãos públicos do Estado, de protocolos com vistas a garantir o sigilo de informações pessoais prestadas por mulheres que se declarem vítimas de violência.
Art. 5.
– O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:
Inúmero de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:
a)feminicídio;
b)estupro;
c)lesão corporal;
d)ameaça;
IInúmero de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 2006;
IIInúmero de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único– Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente.
Art. 6.
– A coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 7.
– Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.
Art. 8.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL