Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2225, de 4 de novembro de 1960
Nº 2225/1960
Dispõe sobre isenção de pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” à Campanha Nacional de Educandários Gratuitos (C.N.E.G.).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei
ART. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
J. Bolivar Drumond