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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22232, de 20 de julho de 2016

Nº 22232/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Institui o Dia Estadual em Memória das Vítimas do Holocausto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual em Memória das Vítimas do Holocausto, a ser realizado, anualmente, no dia 27 de janeiro.
Parágrafo únicoA data de que trata o caput tem como finalidade promover a reflexão e o combate contra qualquer tipo de discriminação, intolerância e tirania e a valorização da convivência fraterna.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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