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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22220, de 19 de julho de 2016

Nº 22220/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Itaúna os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Itaúna os seguintes imóveis situados no Bairro Pio XII, zona 004, e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna:
Iterreno com área de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), registrado sob o nº 39.955, a fls. 155 do Livro nº 2 - GG;
IIterreno com área de 800 m² (oitocentos metros quadrados), registrado sob o nº 40.835, a fls. 35 do Livro nº 2 - GL.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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