Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 222

Nº 222/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Abre ao Departamento de Compras e Fiscalização o crédito especial de Cr$17.825,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$17.825,00 (dezessete mil oitocentos e vinte e cinco cruzeiros) ao Departamento de Compras e Fiscalização, para pagamentos de despesas feitas em exercícios anteriores, como segue:

Cr$

Casa Brandão & Cia. - Fornecimentos feitos à Fazenda de Criação de Cambuquira15.600,00
José Martins Teixeira - Fornecimentos feitos à Escola Superior de Agricultura do Estado de Minas Gerais687,70
Valdemar Raul Kommel - Fornecimentos feitos à Escola Superior de Agricultura do Estado de Minas Gerais1.537,30

17.825,00

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de setembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo