Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22111, de 11 de maio de 2016
Nº 22111/2016
Art. 1.
Fica instituído o Polo de Excelência em Piscicultura Ornamental na região da Zona da Mata, integrado por municípios onde são realizadas atividades voltadas para o desenvolvimento da piscicultura ornamental.
Institui o Polo de Excelência em Piscicultura Ornamental na região da Zona da Mata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos do polo de que trata esta Lei:
Iincentivar a produção e a comercialização de peixes ornamentais;
IIpromover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao cultivo de peixes ornamentais;
IIIcontribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável;
IVorganizar e fortalecer as estruturas geradoras de expertise de produção e mercado, conhecimento, tecnologias, formação de recursos humanos e prestação de serviços;
Vcriar condições para atrair novos negócios.
Art. 3.
As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta Lei observarão as seguintes diretrizes:
Ipromover o desenvolvimento e a divulgação de boas técnicas de manejo aplicáveis ao cultivo dos peixes ornamentais;
IIdestinar recursos específicos para a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural, observadas as previsões e limitações orçamentárias;
IIIcontribuir para o fornecimento de assistência técnica aos produtores, sendo essa gratuita para a agricultura familiar;
IVestimular o desenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
Vviabilizar a criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar o cultivo de peixes ornamentais e promover a competitividade dos produtos mineiros nos mercados mineiro e interestaduais, observada a legislação de regência do ICMS;
VIproporcionar a implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VIIpropor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para financiar as atividades de piscicultura ornamental;
VIIIcontribuir para o desenvolvimento de parcerias para efetivar a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização.
Art. 4.
As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização dos peixes ornamentais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL