Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2210, de 10 de agosto de 1960

Nº 2210/1960

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Mineira de Medicina Veterinária.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Sociedade Mineira de Medicina Veterinária, declarada de utilidade pública pela Lei n. 2.058, e 8 de janeiro de 1960, com sede e foro em Belo Horizonte, isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição de imóvel destinado à sua sede social e constituído do conjunto de salas ns. 806 e 807 do Edifício Cartacho, situado na rua dos Caetés com São Paulo, e respectiva fração ideal dos lotes ns. 6 e 8 parte do de n. 5, do quarteirão n. 18, da 1ª Seção Urbana da Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo