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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2208, de 8 de agosto de 1960

Nº 2208/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza alienação de bens do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Amparo à Maternidade e à Infância de Montes Claros uma ambulância imprestável para o serviço público, recolhida ao pátio do 5º B.I.
Art. 2.
- Fica igualmente o Governo do Estado autorizado a doar uma ambulância à “Associação Hospitalar Belisário Miranda”, de Lajinha.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 1960.

O Presidente: (a.) João Batista Miranda

O 1º Secretário: (a.) Wilson Modesto Ribeiro

O 2º Secretário: (a.) Frederico Pardini

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