Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21966, de 11 de janeiro de 2016
Nº 21966/2016
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Institui os serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS REGIONALIZADOS
SEÇÃO I
Do Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional
SEÇÃO II
Do Serviço Regionalizado de Acolhimento em República
SEÇÃO III
Do Serviço Regionalizado de Acolhimento em Família Acolhedora
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL