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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21961, de 6 de janeiro de 2016

Nº 21961/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Mercês o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Mercês o imóvel com área de 300m² (trezentos metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 1.383, a fls. 80 do Livro 2-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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