Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21939, de 23 de dezembro de 2015

Nº 21939/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado à Lei nº 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.