Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21939, de 23 de dezembro de 2015
Nº 21939/2015
Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 18.874, de 20 de maio de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 5º-A Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.”.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL