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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2191

Nº 2191/1960

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Concede auxílio financeiro às cidades de Pará de Minas e Januária, para as comemorações de seu centenário.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Prefeitura Municipal de Pará de Minas, para as comemorações do centenário da cidade, o auxílio financeiro de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 2.
- Idêntico auxílio ao previsto no artigo 1º é concedido à Prefeitura Municipal de Januária, para as comemorações do primeiro centenário da cidade.
Art. 3.
- Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, aos 14 de julho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond

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