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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21890, de 14 de dezembro de 2015

Nº 21890/2015

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Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 18.707, de 7 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a doar à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – o imóvel que especifica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 18.707, de 7 de janeiro de 2010, o prazo de dez anos, contados da data de publicação desta Lei, para a construção do campus da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – no Município de Barbacena.
Art. 2.
O imóvel de que trata a Lei nº 18.707, de 2010, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no mesmo artigo.
Art. 3.
Fica revogado o art. 2º da Lei nº 18.707, de 2010.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES

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