Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2184, de 13 de julho de 1960
Nº 2184/1960
Autoriza encampação de estrada no Município de Ponte Nova.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica autorizado o Governo do Estado a encampar, sem ônus, a estrada municipal que, partindo da rodovia estadual que liga Ponte Nova a Rio Casca, no lugar denominado “Lagoa Seca”, passa pelo povoado de “Cardosos” e vai à Vila Urucânia, numa extensão de seis quilômetros.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Bento Gonçalves Filho