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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2184, de 13 de julho de 1960

Nº 2184/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza encampação de estrada no Município de Ponte Nova.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Governo do Estado a encampar, sem ônus, a estrada municipal que, partindo da rodovia estadual que liga Ponte Nova a Rio Casca, no lugar denominado “Lagoa Seca”, passa pelo povoado de “Cardosos” e vai à Vila Urucânia, numa extensão de seis quilômetros.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Bento Gonçalves Filho

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