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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2179, de 14 de julho de 1960

Nº 2179/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, à Sociedade Igreja Evangélica Assembléia de Deus.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Sociedade Igreja Evangélica Assembléia de Deus isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” para receber a doação que lhe faz a Prefeitura Municipal de Ituiutaba de terreno situado no distrito da sede, com a área de 800 metros quadrados, na quadra 104 (cento e quatro) do quarteirão compreendido entre as Ruas “38” e “38-A” e as Avenidas n.s “21” e “19”, para nele construir uma escola.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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