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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21781

Nº 21781/2015

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Art. 1.
Ficam acrescentados ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes itens 11 e 12:

“Art. 5º ...................................................

§ 1º.........................................................
11)a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
12)a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.”.

Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 12.729, de 30 de dezembro de 1997, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e 19.976, de 27 de dezembro de 2011, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A subalínea “g.1” do inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, e os §§ 1º e 13 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao mesmo inciso a alínea “j” a seguir:

“

Art. 12.
................................................
I...........................................................
g)................................................................

g.1) bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;

.................................................................

j)27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

.................................................................

§ 1ºNas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º do art. 5º, o regulamento estabelecerá como será calculado o imposto, devido a este Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

....................................................................

§ 13ºFica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 23% (vinte e três por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo.”.
Art. 3.
O caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir:

“Art. 12-A Fica estabelecido, para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2019, o adicionalde dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquotafor fixada no regulamento do imposto:

Icervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
IIcigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
IIIarmas;
IVrefrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
Vrações tipo pet;
VIperfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
VIIalimentos para atletas;
VIIItelefones celulares e smartphones;
IXcâmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
Xequipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
XIequipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores

.....................................................................

§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”.
Art. 4.
Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:

“

Art. 14.
................................................
§ 3ºNas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:
Iem se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
IIem se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço.”.
Art. 5.
O item 6 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado à mesma tabela o item 12 a seguir:

“6 – Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, conforme disposto em regulamento.

....................................................................

12 – Energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados.”.

Art. 6.
O art. 11 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel –, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE – e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento.”.
Art. 7.
O art. 11-A da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11-A.
O crédito tributário relativo ao IPVA, vencido há mais de trinta dias, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.”.
Art. 8.
(VETADO)
Art. 9.
(VETADO)
Art. 10.
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais:
Iquando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:
a)no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b)no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c)no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
IIquando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:
a)no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b)no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c)no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1ºNo caso previsto no inciso II, o imposto poderá ser compensado com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, observadas as disposições regulamentares relativas à compensação do imposto.
§ 2ºA partilha prevista no caput não se aplica ao valor do ICMS correspondente ao adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 11.
Ficam revogados o § 2º do art. 12, o § 1º do art. 13, o inciso XII do art. 15 e o item 10 da Tabela F da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
Ina data de sua publicação, para o disposto no art. 7º;
IIa partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, para os demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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