No primeiro dia de cada mês, para fins de apuração do fundo de reserva a que se refere o § 4º do art. 1º, será calculado o valor total dos depósitos judiciais, que corresponderá à soma do valor integral dos depósitos existentes na data da primeira transferência ao Poder Executivo com os depósitos posteriormente realizados, atualizada com base no índice acordado entre o TJMG e a instituição financeira custodiante, deduzidos os pagamentos e restituições realizados.§ 1ºApós a apuração do valor total dos depósitos judiciais a que se refere o caput, será observado o seguinte:
Idurante o primeiro ano de vigência desta Lei, se o saldo do fundo de reserva for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos depósitos judiciais, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que ele volte a perfazer o referido percentual, no prazo de trinta dias;
IIapós o primeiro ano de vigência desta Lei, se o saldo do fundo de reserva for inferior a 30% (trinta por cento) do valor total dos depósitos judiciais, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que ele volte a perfazer o referido percentual, no prazo de trinta dias;
IIIse o saldo do fundo de reserva for superior aos percentuais previstos nos incisos I e II, a diferença será transferida, após a providência prevista no parágrafo único do art. 2º, para a conta específica a que se refere o caput do art. 1°.
§ 2ºA apuração a que se refere o caput deste artigo será realizada pela instituição financeira custodiante, e o valor apurado será comunicado ao Poder Executivo e ao TJMG no primeiro dia de cada mês.
§ 3ºA transferência de que trata esta Lei será suspensa sempre que o saldo do fundo de reserva for inferior ao percentual indicado nos incisos I e II do § 1º deste artigo ou no caso de descumprimento do disposto no art. 2º.