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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21711, de 30 de junho de 2015

Nº 21711/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................

§ 1º...........................................................
IIIno caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância e meio ambiente;”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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