Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21705, de 11 de junho de 2015
Nº 21705/2015
Institui o Dia sem Carros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia sem Carros, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Art. 2.
O Dia sem Carros tem como objetivos:
Iconscientizar a população sobre os problemas da mobilidade urbana e suas possíveis soluções;
IIvalorizar atitudes compatíveis com o desenvolvimento sustentável, a proteção da qualidade do ar e a prevenção do efeito estufa;
IIIfomentar atividades educativas e culturais relacionadas à mobilidade urbana;
IVincentivar a utilização de transporte público, coletivo e alternativo ao automóvel;
Vestimular novas medidas de gestão do tráfego urbano.
Art. 3.
O Dia sem Carros não importará penalidade aos condutores que não aderirem à campanha.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL