Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2164, de 25 de junho de 1960

Nº 2164/1960

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a interposição de recursos no Tribunal de Contas do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Além dos recursos permitidos na Lei n. 1.114, de 3 de novembro de 1954, haverá o de agravo.
Art. 2.
- Admitir-se-á o agravo:
Icontra despacho interlocutório de Ministro em processo que lhe tenha sido distribuído, como relator ou semanário;
IIcontra despacho ordenatório do Presidente, em processo que não seja de caráter administrativo interno.
§ 1º- O agravo poderá ser interposto pelo Procurador do Tribunal, ou pelo interessado, dentro em 5 dias, contados da devolução do processo à Secretaria, ou da publicação do despacho, quando for o caso.
§ 2º- Interposto o agravo, em petição articulada e deduzida, poderá o Ministro, dentro em três dias, reformar o despacho ou decisão; se não o fizer, será o recurso, em seguida, submetido à apreciação do plenário.
§ 3º- Reformado, em sessão, o despacho, passará o plenário, desde logo, ao julgamento da questão principal.
Art. 3.
- O agravo terá por fundamento:
Iilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
IIerrônea ou imperfeita apreciação dos autos;
IIIcontradição com a jurisprudência do Tribunal.
IVinoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordenatório, quando a questão principal requerer, por sua natureza, solução urgente.
Art. 4.
- Além dos casos previstos em lei, admitir-se-ão ainda embargos infringentes das decisões em que for deferido ou negado registro dos títulos de aposentadoria ou reforma.
Art. 5.
- Nos casos de embargos infringentes, o Tribunal somente deliberará com “quorum” completo, podendo, no impedimento de um ou dois Ministros, convocar substitutos.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo