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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2162, de 22 de junho de 1960

Nº 2162/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$23.207,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$23.207,00 (vinte e três mil, duzentos e sete cruzeiros), para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, a saber:

Ignácio Loyola Pinto - Capital - Pagamento de requisições de transportes de funcionários do referido Departamento, referente ao exercício de 1957 - Cr$1.609,00.

Imprensa Oficial - Capital - Pagamento referente a publicação de expediente do referido Departamento, durante o exercício de 1956 - Cr$21.598,00.

Soma - Cr$23.207,00.

Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Vinicius Rabelo Mourão, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação

Tancredo de Almeida Neves

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