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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2160, de 22 de junho de 1960

Nº 2160/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza encampação de estrada nos municípios de Ponte Nova, Guaraciaba, Porto Firme e Viçosa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a encampar, sem ônus, observadas as condições do Plano Rodoviário do Estado, a estrada municipal que, partindo da rodovia Ponte Nova-Viçosa, na Vila Vau Açu, vai às cidades de Guaraciaba e Porto Firme e, desta última, à cidade de Viçosa.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Vinicius Rabelo Mourão, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação

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