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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 216

Nº 216/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a renunciar direitos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a renunciar gratuitamente o direito de qualquer iniciativa no sentido de invalidar-se a doação de terras, agora consideradas devolutas, feita pela Câmara Municipal de Manhuaçu à Igreja Paroquial da sede do distrito de Pirapetinga, atualmente sede do município de Manhumirim, por estrutura pública lavrada, em 13 de julho de 1911, no Cartório do Segundo Ofício de Manhuaçu (livro de notas nº 26 - fls. 90 v.) e transcrita no Registro de Imóveis da mesma comarca em 5 de dezembro de 1923, sob o número 4.849, (livro 3 - C - fls. 161).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de setembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

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