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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21558, de 22 de dezembro de 2014

Nº 21558/2014

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Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 19.451, de 11 de janeiro de 2011, que autoriza o Instituto Estadual de Florestas – IEF – a doar ao Município de Pará de Minas o imóvel que especifica.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 19.451, de 11 de janeiro de 2011, o prazo de dez anos, contados da data de publicação desta lei, para a execução das obras destinadas à criação e implantação de unidade de conservação integrante do grupo de proteção integral, conforme previsto no art. 8º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 2.
– O imóvel de que trata a Lei nº 19.451, de 2011, reverterá ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – se, findo o prazo previsto no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3.
– Fica revogado o art. 2º da Lei nº 19.451, de 2011.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

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