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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21556, de 22 de dezembro de 2014

Nº 21556/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assegura ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de educação básica vinculado ao Sistema Estadual de Educação o direito de observar o período de guarda religiosa.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É assegurado ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de educação básica vinculado ao Sistema Estadual de Educação o direito de observar o período de guarda religiosa.
Parágrafo único– Nos casos em que o período de guarda a que se refere o caput coincidir com data e horário reservados a aplicação de exame de avaliação curricular, será assegurado ao aluno realizar esse exame em data ou horário alternativos.
Art. 2.
– Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vínculo a prática religiosa que exija o cumprimento de determinado período de guarda deverá ser atestado por:
Ideclaração de um dos pais do aluno menor de dezoito anos ou de responsável pelo aluno;
IIdeclaração do próprio aluno maior de dezoito anos.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

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