Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21556, de 22 de dezembro de 2014
Nº 21556/2014
Assegura ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de educação básica vinculado ao Sistema Estadual de Educação o direito de observar o período de guarda religiosa.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário