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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2155, de 22 de junho de 1960

Nº 2155/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento de Administração Geral o crédito especial de Cr$48.165,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Administração Geral, o crédito especial de Cr$48.165,00 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e cinco cruzeiros), para pagamento à I.B.M. World Trade Corporation do aluguel de máquinas instaladas no referido Departamento, conforme fatura n. 3.121, de dezembro de 1958.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Tancredo de Almeida Neves

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