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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21457, de 5 de agosto de 2014

Nº 21457/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei n° 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 2° da Lei n° 16.683, de 10 de janeiro de 2007, o seguinte inciso V:

“Art. 2° …..............................................

Videntificação de alunos cujo desempenho escolar abaixo do esperado justifique o encaminhamento aos órgãos de saúde para diagnóstico de possíveis disfunções relacionadas com distúrbios de aprendizagem ou com déficits auditivos ou visuais.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Geraldo de Oliveira Prado

Ana Lúcia Almeida Gazzola

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