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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21429, de 21 de julho de 2014

Nº 21429/2014

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Altera a Lei n° 19.583, de 17 de agosto de 2011, que dispõe sobre as condições para manipulação e beneficiamento artesanais de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput e o § 1° do art. 2° e o art. 3° da Lei n° 19.583, de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 2° acrescentado do § 4° a seguir:

“Art. 2° O produtor que manipule ou beneficie artesanalmente leite de cabra e de ovelha e seus derivados em seu estabelecimento, com finalidade comercial, deverá ser registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, de acordo com regulamento específico dessa autarquia.

§ 1ºPara fins de registro no IMA, será admitida planta baixa das instalações físicas de manipulação e beneficiamento artesanal de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados.

....................................................................

§ 4ºPara fins do disposto neste artigo, poderão ser considerados responsáveis pelo estabelecimento:
Io produtor de leite devidamente capacitado;
IIo profissional indicado por associação ou cooperativa;
IIIo profissional habilitado.
Art. 3.
O produtor que forneça leite de cabra ou de ovelha para manipulação e beneficiamento deverá obter título de relacionamento no IMA, de acordo com regulamento específico dessa autarquia.”.
Art. 2.
Fica acrescentado ao Capítulo III da Lei n° 19.583, de 2011, o seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A São condições para a manipulação e o beneficiamento artesanais de leite de cabra e ovelha e de seus derivados:

Iutilização de leite proveniente de rebanho sadio, com observância do disposto no art. 8° desta Lei;
IIatendimento das condições de higiene recomendadas pelo órgão de controle sanitário competente.
Parágrafo únicoO produtor de leite de cabra e de ovelha registrará seu rebanho no IMA e atualizará os dados referentes ao rebanho a cada ano.”.
Art. 3.
Fica revogado o art. 7° da Lei n° 19.583, de 2011.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

André Luiz Coelho Merlo

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