Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21429, de 21 de julho de 2014
Nº 21429/2014
Altera a Lei n° 19.583, de 17 de agosto de 2011, que dispõe sobre as condições para manipulação e beneficiamento artesanais de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2° O produtor que manipule ou beneficie artesanalmente leite de cabra e de ovelha e seus derivados em seu estabelecimento, com finalidade comercial, deverá ser registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, de acordo com regulamento específico dessa autarquia.
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“Art. 12-A São condições para a manipulação e o beneficiamento artesanais de leite de cabra e ovelha e de seus derivados:
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
André Luiz Coelho Merlo