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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21426, de 18 de julho de 2014

Nº 21426/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 16.648, de 5 de janeiro de 2007, e revoga a Lei n° 20.830, de 1° de agosto de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1° da Lei n° 16.648, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado, com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado no Município de Cana Verde, registrado sob o n° 9.051, a fls. 299 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdões, por imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), conforme memorial descritivo constante no Anexo desta Lei, a ser desmembrado do imóvel situado na BR-354, no Município de Cana Verde, registrado sob o n° 8.955, a fls. 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdões.”.

Art. 2.
Fica revogada a Lei n° 20.830, de 1° de agosto de 2013.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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