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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21417, de 15 de julho de 2014

Nº 21417/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta dispositivo à Lei n° 13.408, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado à Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999, o seguinte art. 2°-A:

“Art. 2°-A A denominação de que trata esta Lei não poderá recair em nome de pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.”.

Art. 2.
(Vetado).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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