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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21415, de 14 de julho de 2014

Nº 21415/2014

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Art. 1.
– Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a realizar o registro de hóspedes e seu controle quantitativo, de forma eletrônica, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único– Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços de hospedagem necessários ao usuário, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

Torna obrigatório o registro de hóspedes em meios de hospedagem localizados no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– O registro de hóspedes de que trata esta Lei será realizado em ficha de identificação própria, em português e em inglês, observada a legislação federal, contendo as seguintes informações:
Inome completo;
IIe-mail;
IIItelefone fixo;
IVtelefone celular;
Vprofissão;
VInacionalidade;
VIIdata de nascimento;
VIIIgênero;
IXdocumento de identidade, com número, tipo e órgão expedidor;
Xcadastro de pessoa física – CPF – , no caso de brasileiro;
XIresidência permanente;
XIIcidade;
XIIIestado;
XIVpaís;
XVúltima procedência, contendo país, estado e cidade;
XVIpróximo destino, contendo país, estado e cidade;
XVIImotivo da viagem;

XVIII - meio de transporte;

XIXassinatura do hóspede;
XXnúmero de hóspedes;
XXInúmero da unidade habitacional – UH;
XXIIdata e hora de entrada do hóspede;

XXIII - data e hora de saída do hóspede;

XXIVobservações.
Art. 3.
– O menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF próprio, deverá ter sua ficha subscrita pelo pai, mãe ou outro responsável.
Parágrafo único– O menor de dezoito anos desacompanhado de pais ou de responsável deverá portar autorização escrita de um de seus responsáveis, autenticada em cartório, ou da autoridade judiciária competente.
Art. 4.
– Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação dos hóspedes e o número desta Lei.
Art. 5.
– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 11.771, de 2008.
Art. 6.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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