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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21407, de 9 de julho de 2014

Nº 21407/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 3°-A à Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado à Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte art. 3°-A:

“Art. 3°-A Ficam as unidades de saúde públicas ou privadas que mantenham contrato ou convênio com o SUS obrigadas a afixar, em local visível, cartaz informativo sobre a distribuição gratuita de medicamentos com os seguintes dizeres: “Informe-se aqui sobre medicamentos de distribuição gratuita”.”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Geraldo de Oliveira Prado

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