– Para a consecução da finalidade a que se refere o art. 1º, compete ao poder público:Ipromover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho;
IIconscientizar os trabalhadores expostos à radiação solar das consequências da exposição ao sol sem a adoção de medidas adequadas de proteção;
IIIincentivar a implementação de medidas que reduzam a exposição ao sol nos períodos do dia com maior incidência de radiação;
IVestabelecer parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos;
Vpromover a capacitação do servidor público estadual responsável pelo acompanhamento do trabalhador exposto à radiação solar;
VIestimular a utilização de protetores solares pelos trabalhadores, no ambiente de trabalho;
VIIdotar a rede de saúde e os demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, bem como para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição ao sol;
VIIIestimular a realização de exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele;
IXinformar sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades realizadas com exposição ao sol.