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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21401, de 3 de julho de 2014

Nº 21401/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– O poder público adotará medidas com a finalidade de promover a prevenção, o tratamento e o combate às doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho, nos termos desta Lei.
Art. 2.
– Para a consecução da finalidade a que se refere o art. 1º, compete ao poder público:
Ipromover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho;
IIconscientizar os trabalhadores expostos à radiação solar das consequências da exposição ao sol sem a adoção de medidas adequadas de proteção;
IIIincentivar a implementação de medidas que reduzam a exposição ao sol nos períodos do dia com maior incidência de radiação;
IVestabelecer parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos;
Vpromover a capacitação do servidor público estadual responsável pelo acompanhamento do trabalhador exposto à radiação solar;
VIestimular a utilização de protetores solares pelos trabalhadores, no ambiente de trabalho;
VIIdotar a rede de saúde e os demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, bem como para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição ao sol;
VIIIestimular a realização de exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele;
IXinformar sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades realizadas com exposição ao sol.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Geraldo de Oliveira Prado

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