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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21373, de 27 de junho de 2014

Nº 21373/2014

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Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia e da rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Coromandel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam desafetados:
Io trecho com a extensão de 2,8km (dois vírgula oito quilômetros) da Rodovia MG-188, com o código 188-EMG-0620, a partir do entroncamento com a BR-352B para Abadia dos Dourados;
IIo trecho com a extensão de 5,5km (cinco vírgula cinco quilômetros) da Rodovia MG-188, com o código 188-EMG-0640, do Município de Coromandel até o entroncamento para Pântano A;
IIIa rodovia 900-AMG-1805, com a extensão de 2,5km (dois vírgula cinco quilômetros), do entroncamento com a BR-352 até o Município de Coromandel.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coromandel os trechos de rodovia e a rodovia de que trata o art. 1°.
Parágrafo únicoOs trechos de rodovia e a rodovia de que trata esta Lei integrarão o perímetro urbano do Município de Coromandel e destinam-se à instalação de via urbana.
Art. 3.
Os trechos de rodovia e a rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Fabrício Torres Sampaio

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