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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21357, de 27 de junho de 2014

Nº 21357/2014

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Autoriza o Poder Executivo a doar à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – os seguintes imóveis, situados na Rua Gabirobas, no Bairro Venda Nova, no Município de Belo Horizonte, registrados no Livro 2 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte:
Iimóvel com área de 17.192,59m² (dezessete mil cento e noventa e dois vírgula cinquenta e nove metros quadrados), registrado sob o nº 62.327;
IIimóvel com área de 9.468,03m² (nove mil quatrocentos e sessenta e oito vírgula zero três metros quadrados), registrado sob o nº 104.778.
Parágrafo únicoOs imóveis a que se refere o caput destinam-se ao funcionamento das atividades hospitalares e acadêmicas do Hospital Risoleta Tolentino Neves – HRTN.
Art. 2.
Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, a UFMG não houver procedido ao registro dos imóveis.
Art. 4.
A UFMG encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação dos imóveis prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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