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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21349, de 27 de junho de 2014

Nº 21349/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matozinhos o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Matozinhos imóvel com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o n° 4.634, a fls. 4.640 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matozinhos.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o caput destina-se à edificação de unidade de saúde.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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