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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21344, de 27 de junho de 2014

Nº 21344/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Guarará o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guarará o imóvel com área de 112m² (cento e doze metros quadrados), situado naquele município e registrado sob o nº 296, a fls. 90v. do Livro nº 2-A, no Cartório de Registro de Imóveis de Guarará.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata o caput destina-se à construção da sede do Conselho Tutelar de Guarará.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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