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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21334, de 26 de junho de 2014

Nº 21334/2014

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Art. 1.
– O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Altera as Leis Delegadas nºs 39, de 3 de abril de 1998, e 174, de 26 de janeiro de 2007, e a Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– O parágrafo único do art. 91 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91 – (...)

Parágrafo único– Ao Piloto de Helicóptero, código EX-35, e ao Comandante de Avião, código EX-24, licenciados, respectivamente, como Piloto de Linha Aérea de Helicóptero e Piloto de Linha Aérea de Avião, portadores de certificado de habilitação técnica para voos por instrumento – Instrument Flight Rules – IFR –, quando em função de comando, devidamente designada por ato do Chefe do Gabinete Militar do Governador, poderá ser atribuída gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação devida ao Comandante de Avião a Jato.”.
Art. 3.
– O art. 92 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92 – O valor da gratificação especial devida aos ocupantes de cargos de Chefe de Manutenção de Aeronave, código EX-28, Mecânico de Manutenção de Helicóptero, código EX-37, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar, Chefe de Suprimento de Aeronave, código EX-33, Controlador Técnico de Aeronave, código EX-34, Auxiliar de Manutenção de Aeronave, código EX-27, e Chefe de Manutenção de Helicóptero, código EX-36, será calculado de acordo com os percentuais constantes no Anexo VIII desta Lei, com base no valor mínimo da gratificação assegurada, a mesmo título, ao Comandante de Avião a Jato, código EX-41.”.

Art. 4.
– O Anexo VIII da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5.
– Fica extinto um cargo de Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, constante no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, com lotação no Gabinete Militar do Governador.
Art. 6.
– Fica criado um cargo de Comandante de Avião, código EX-24, constante no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, destinado ao Gabinete Militar do Governador.
Art. 7.
– Em virtude do disposto nos arts. 5º e 6º, o Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 8.
– O cargo criado e o cargo extinto por esta Lei serão identificados em decreto.
Art. 9.
– Fica incorporada ao vencimento básico dos servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, a partir de 1º de janeiro de 2015, a parcela fixa da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual, a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único– Em decorrência da incorporação a que se refere o caput, fica extinta a parcela fixa da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual devida ao Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 10.
– Ficam acrescentados ao § 1º do art. 16 da Lei nº 13.085, de 1998, os seguintes incisos IV a VI, passando o § 6º do mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – (...)

§ 1º– (...)
IV0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;
V0,06% (zero vírgula zero seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
VI0,07% (zero vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.

(...)

§ 6º– A GDPI será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, podendo também ser considerados os resultados da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme critérios definidos em regulamento, aplicada a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.”.
Art. 11.
– Não será aplicado o § 7º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, ao primeiro ato de promoção do servidor ocupante de cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que ocorrer no período compreendido entre a data de publicação desta Lei e 31 de janeiro de 2015, observadas as demais disposições constantes naquele artigo.
Art. 12.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.334, de 26 de junho de 2014)

“ANEXO XLII

(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998)

CargoCódigoValor da gratificação (reais por hora-voo)
Comandante de Avião a JatoEX-41210,52
Comandante de AviãoEX-24127,80
Piloto de HelicópteroEX-35127,80
1º Oficial de AeronaveEX-25126,31”

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 21.334, de 26 de junho de 2014)

“ANEXO VIII

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994)

CargoPercentual da Gratificação Especial do Comandante de Avião a Jato – Código Ex-41
Chefe de Manutenção de Aeronave – Código EX-2830,35%
Mecânico de Manutenção de Helicóptero – Código EX-3727,31%
Técnico de Aeronave do Gabinete Militar – TAGM27,31%
Chefe de Suprimento de Aeronave – Código EX-3315,18%
Controlador Técnico de Aeronave – Código EX-3415,18%
Auxiliar de Manutenção de Aeronave – Código EX-2714,56%
Chefe de Manutenção de Helicóptero – Código EX-3630,35%”

ANEXO III

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 21.334, de 26 de junho de 2014)

“ANEXO VIII

(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER

EXECUTIVO

Denominação da ClasseCódigoQuantitativo
1º Oficial de AeronaveEX-252
Auxiliar de Manutenção de AeronaveEX-274
Chefe de Manutenção de AeronaveEX-281
Chefe de Manutenção de HelicópteroEX-361
Chefe de Suprimento de AeronaveEX-331
Comandante de AviãoEX-2414
Comandante de Avião a JatoEX-416
Controlador Técnico de AeronaveEX-341
Mecânico de Manutenção de HelicópteroEX-374
Piloto de HelicópteroEX-359
Supervisor-Geral de Manutenção de AeronaveEX-741
Curador do Palácio da LiberdadeMG-261
CapelãoEX-1213”

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