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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2130, de 26 de janeiro de 1960

Nº 2130/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$171.540,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$171.540,00 (cento e setenta e um mil, quinhentos e quarenta cruzeiros), para atender ao pagamento das seguintes despesas de exercícios anteriores:

Prefeitura Municipal de Santana do Deserto - Coletoria de Santana do Deserto - Aluguéis do prédio para funcionamento da Coletoria Estadual local, no período de 1/1/57 a 31/12/58 - Cr$12.000,00.

Darcy Pereira Leão - Coletoria de Guanhães - Reposição relativa ao aluguel do prédio do Grupo Escolar “Altivo Coelho”, pago em 1955 - Cr$1.800,00.

Aníbal Ferreira Filho - Coletoria de Tiros - Aluguéis do prédio para a Coletoria Estadual de Tiros, referente ao período de 28/5/58 a 31/12/58 - Cr$7.100,00.

Matilde de Oliveira Borges - Coletoria de Serrania - Diferença dos aluguéis do prédio onde funciona a Coletoria Estadual local, reajustados de Cr$300,00 para Cr$900,00 mensais, no período de 7/6/57 a 31/12/58 - Cr$11.280,00.

IBM World Trade Corporation - Capital - Pagamento referente ao contrato de locação de seu equipamento de contabilidade e estatística, instalado na Contadoria e Pagadoria, durante o mês de novembro de 1958, conforme fatura n. 3.075 - Cr$139.360,00.

Total - Cr$171.540,00

Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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