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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21293, de 3 de junho de 2014

Nº 21293/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Torna obrigatória a afixação, nos locais que menciona, de cartaz informando sobre a gratuidade da emissão da carteira de identidade nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os Postos de Identificação da Polícia Civil e as Unidades de Atendimento Integrado localizados no Estado obrigados a afixar, em local visível, cartaz que informe sobre a gratuidade da emissão da primeira via de carteira de identidade e da segunda via nos casos de furto ou roubo registrados perante a autoridade policial.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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