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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21291, de 3 de junho de 2014

Nº 21291/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta dispositivo à Lei nº 16.276, de 19 de julho de 2006, que dispõe sobre a atuação do Estado na prevenção, no tratamento e na redução de danos causados à saúde pelo uso abusivo de álcool e outras drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 16.276, de 19 de julho de 2006, o seguinte inciso IV:

“Art. 1º ...................................................

IVações específicas para a reinserção, no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de álcool e outras drogas.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Eduardo Prates Octaviani Bernis

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