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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21290, de 3 de junho de 2014

Nº 21290/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 2° da Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso X do caput do art. 2° da Lei n° 16.279, de 20 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao caput do artigo o seguinte inciso XII, passando os incisos XII a XXII a vigorar como incisos XIII a XXIII:

“Art. 2° .............................................................

Xreceber as receitas digitadas ou em letra legível, com o nome genérico das substâncias prescritas, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, e com o nome do profissional, sua assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;

....................................................................

XIIconhecer a procedência dos hemoderivados e verificar, antes de recebê-los, as informações e os carimbos que atestam sua origem, sorologias neles efetuadas e seu prazo de validade;”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

José Geraldo de Oliveira Prado

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