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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21284, de 2 de junho de 2014

Nº 21284/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a validade de diploma e certificado de curso ou programa a distância no âmbito da administração pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Para efeito de provimento de cargo, função ou emprego público no âmbito da administração pública do Estado, o diploma e o certificado de curso ou programa a distância expedidos por instituição credenciada e registrados na forma da lei têm a mesma validade daqueles decorrentes de curso ou programa presencial.
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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