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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2126, de 20 de janeiro de 1960

Nº 2126/1960

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Art. 1.
- Fica proibido, a partir da data da publicação desta lei, em todo o território do Estado de Minas Gerais, lançar nos cursos de água - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer resíduo industrial em estado sólido, líquido ou gasoso, e qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população.

Estabelece normas para o lançamento de esgotos e resíduos industriais nos cursos de águas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Após o tratamento, os resíduos industriais ou esgotos sanitários podem ser lançados nos cursos de águas, desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratório:
a)oxigênio dissolvido - igual ao do curso de água;
b)demanda bioquímica de oxigênio - igual à do curso de água;
c)sais minerais dissolvidos em suspensão, ou precipitados, nas mesmas condições e proporções em quem os contiver o curso de água, in natura.
Art. 3.
- Os infratores desta lei incorrerão na multa de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e, no caso de reincidência, na proibição de funcionamento do estabelecimento até que sejam feitas as instalações de tratamento necessárias.
Art. 4.
- As Prefeituras Municipais, cujas sedes contem mais de 10.000 habitantes, terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente lei, para providenciar o tratamento de esgotos sanitários provenientes do centro urbano.
Parágrafo únicoOs grupamentos de população inferior a 10.000 habitantes terão o prazo de dois anos para satisfazer as exigências desta lei.
Art. 5.
- Os estabelecimentos industriais existentes no Estado e atualmente em funcionamento terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente lei, para providenciar a instalação de estações de tratamento de resíduos industriais.
Parágrafo único- Incorrerão nas penalidades previstas no artigo 3º desta lei os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo.
Art. 6.
- A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei caberá:
a)aos sanitaristas da Secretaria de Saúde e Assistência;
b)à Secretaria de Viação e Obras Públicas, através de todos os seus órgãos;
c)à Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, especialmente através da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 7.
- As Prefeituras Municipais deverão cooperar com as autoridades encarregadas de fazer cumprir esta lei, denunciando os infratores aos órgãos estaduais competentes.
Art. 8.
- A partir da data desta lei, as novas indústrias ou quaisquer entidades públicas ou privadas, interessadas no lançamento de resíduos industriais ou esgotos sanitários nos cursos de água, só poderão fazê-lo mediante prévia autorização do Poder Executivo Estadual, uma vez satisfeitas as exigências ora estabelecidas.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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