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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2125, de 20 de janeiro de 1960

Nº 2125/1960

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Abre crédito especial ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1960, o crédito especial de Cr$48.628.813,50 (quarenta e oito milhões, seiscentos e vinte e oito mil, oitocentos e treze cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender às despesas com a construção de nova linha de transmissão da Usina de Pai Joaquim ao Barreiro do Araxá, ou de outra solução equivalente, para o abastecimento de energia elétrica dos municípios de Araxá e Ibiá, inclusive atendimento ao consumo da Cia. Agrícola de Minas Gerais (CAMIG).
Art. 2.
- O crédito aberto no artigo anterior poderá ser utilizado pelas “Centrais Elétricas de Minas Gerais” (CEMIG) ou empresa subsidiária que organizar, na hipótese de vir a ser transferido para aquela sociedade de economia mista o encargo do fornecimento de energia elétrica à região de influência da Usina de Pai Joaquim.
Art. 3.
- Para ocorrer às despesas de que trata esta lei, fica o Executivo autorizado a realizar a operação de crédito que se fizer necessária.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

Tancredo de Almeida Neves

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